LEI nº 6.329, de 24 de março de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
LEI
Número
6329
Ano
2022
Data
24/03/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
24/03/2022
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípios Mineiros
Data Fim Vigência
23/05/2024
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
RECONHECE O RISCO DA ATIVIDADE DE COLECIONAR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR, INTEGRANTES DE ENTIDADES DE DESPORTO LEGALMENTE CONSTITUÍDAS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 10.826/2003, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ- MINAS GERAIS
Indexação
Observação
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.113 (2) ORIGEM : 1113 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. CRISTIANO ZANIN REQTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIAL DE MURIAÉ Decisão:O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 6.329, de 23 de março de 2022, do Município de Muriaé/MG, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL N. 6.329/2022, DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE RISCO DA ATIVIDADE DE COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR, INTEGRANTES DE ENTIDADES DE DESPORTO LEGALMENTE CONSTITUÍDAS. ARTIGOS 21, VI, E 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONVERSÃO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR EM ANÁLISE DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO. I - Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CF), bem como legislar sobre a mesma temática (art. 22, XXI, da CF) II - O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional, inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União. III - Lei municipal que presuma a configuração de circunstância ou atividade supostamente sujeita a ameaças e riscos no que diz com o direito fundamental à integridade física para fins do Estatuto do Desarmamento é formalmente inconstitucional, violando a competência atribuída à União. IV - Competindo ao legislador federal definir os titulares do direito ao porte de arma e, de forma geral, disciplinar sobre material bélico, inexiste autorização constitucional para que o ente municipal disponha acerca do tema. Inconstitucionalidade formal caracterizada. V - Procedência do pedido da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 6.329, de 23 de março de 2022, do Município de Muriaé/MG.
Assuntos
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