LEI nº 5.746, de 24 de outubro de 2018
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
LEI
Número
5746
Ano
2018
Data
24/10/2018
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
26/10/2018
Veículo de Publicação
DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Ementa
ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº 4.389, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012.
Indexação
LEI Nº 5.746/ 2018
Alterae inclui dispositivos na Lei nº 4.389, de 23 de outubro de 2012.
O Prefeito de Muriaé:Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 40, da Lei nº 4.389 de 23 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 4º e 5º:
“Art.40............................................................................................................................................................
§ 4º Mediante requerimento do interessado, no caso de eventos de interesse público que não visema obtenção de lucro, o DEMSUR –Departamento Municipal de Saneamento Urbano, por despacho fundamentado, poderá dispensar o pagamento do preço pela utilização do espaço público.
§ 5º Ficam isentas do pagamento do preço público previsto no parágrafo 3º deste dispositivo:
a) as entidades religiosas; e
b) as entidades filantrópicas e beneficentes, sem fins econômicos;
”Art. 2ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 24 de Outubrode 2018.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam tão inteiramente como nela se contém.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé
Alterae inclui dispositivos na Lei nº 4.389, de 23 de outubro de 2012.
O Prefeito de Muriaé:Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 40, da Lei nº 4.389 de 23 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 4º e 5º:
“Art.40............................................................................................................................................................
§ 4º Mediante requerimento do interessado, no caso de eventos de interesse público que não visema obtenção de lucro, o DEMSUR –Departamento Municipal de Saneamento Urbano, por despacho fundamentado, poderá dispensar o pagamento do preço pela utilização do espaço público.
§ 5º Ficam isentas do pagamento do preço público previsto no parágrafo 3º deste dispositivo:
a) as entidades religiosas; e
b) as entidades filantrópicas e beneficentes, sem fins econômicos;
”Art. 2ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 24 de Outubrode 2018.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam tão inteiramente como nela se contém.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Altera o(a)
LEI nº 4.389, de 23 de outubro de 2012
Anexos Norma Jurídica